Os dois primeiros fins de semana do mês de agosto serão de isolamento social mais rígido, assim como já estava acontecendo no mês de julho. As medidas do Decreto nº 19.945, de 27 de julho de 2020, valem para os dias 01 e 02 e dias 08 e 09 de agosto.


Confira o que diz:


  • De acordo com o Decreto 19.945, assinado nesta segunda-feira (27), não haverá restrições nas sextas-feiras;
  • Nos dois próximos finais de semana de agosto estão autorizados a funcionar as seguintes atividades e estabelecimentos:
    • Farmácias e drogarias; 
    • Serviços de saúde; 
    • Serviços de segurança e vigilância;
    • Serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta, água e gás de cozinha;
    • Órgãos e profissionais de comunicação
    • Situações comprovadas de urgências e emergências.
  • Nos sábados (01 e 08 de agosto) fica autorizado o funcionamento e operação de terminais e distribuidoras de combustível;
  • Os postos revendedores de combustíveis estarão autorizados a abrir no horário das 7h às 24h nas sextas-feiras (31 de julho e 07 de agosto);
  • Serviços públicos, como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão,além de estabelecimentos que funcionam operando fornos, em turnos ininterruptos de 24h, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias para a contenção no novo Coronavírus, inclusive, quanto aos atendimentos emergenciais.


Da fiscalização:

No que diz respeito a fiscalização, veja o que diz o decreto:

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal e vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes - SETRANS/PI.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e instituições públicas que se fizerem necessárias.

§ 2º Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições: I - aglomeração de pessoas; II - circulação em grande número de pessoas em locais públicos; III - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos; IV - direção sob efeito de bebida alcoólica.


Veja o decreto na íntegra clicando AQUI.